TRF3 regulamenta virtualização de processos físicos

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26.07.2017

TRF3 regulamenta virtualização de processos físicos

Envio de processos em grau de recurso ao Tribunal e início do cumprimento de sentença são os momentos em que os processos físicos serão inseridos no PJe

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu ontem (24/7) mais dois importantes passos rumo à modernização da tramitação processual. No mesmo dia em que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) alcançou 100% das subseções da Justiça Federal de São Paulo, a presidente Cecília Marcondes publicou norma que regulamenta a virtualização de processos físicos.

A Resolução PRES 142 de 2017 estabelece dois momentos processuais para inserção no PJe de processos judiciais iniciados em meio físico e que pertençam a classes processuais em que o uso do sistema já seja obrigatório para novas ações nos termos da Resolução nº 88 de 2017, ou seja, todas as ações com exceção das execuções fiscais e criminais.

O primeiro desses momentos é o da remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento de recurso de apelação ou reexame necessário. Segundo o artigo 3º da resolução, interposto recurso de apelação e após o seu processamento, o juízo, como último ato antes da remessa do processo ao Tribunal, deve intimar o apelante para retirada dos autos em carga a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção deles no sistema PJe.

O outro momento estabelecido para a virtualização dos processos físicos é o do início do cumprimento da sentença condenatória. Com a certificação do trânsito em julgado – e, se o caso, da baixa dos autos físicos de instância superior –, as partes serão intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, cabendo ao exequente a inserção do processo no sistema PJe.

Segundo a presidente, a regulamentação levou em consideração o dever de cooperação entre os sujeitos do processo com a finalidade de se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este dever está previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Além disso, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza os tribunais a regulamentarem o uso do processo eletrônico no âmbito de suas respectivas competências.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 185/2013, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário por intermédio do PJe, autorizou a edição de normas complementares pelos conselhos e tribunais.

No Pedido de Providências nº 0006949-79.2014.2.00.0000, o CNJ também reconheceu a validade e razoabilidade de atos administrativos dos tribunais que distribuam o ônus da digitalização de autos entre o Poder Judiciário e as partes do processo.

Os requisitos e mais detalhes sobre a virtualização de autos físicos podem ser encontrados na Resolução PRES 142, que entra em vigor em 30 dias a partir da publicação.

Por http://web.trf3.jus.br

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